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Decreto regulamenta pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio

01 Outubro, 2025

A Lei Nº 14717 DE 31/10/2023, publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro do mesmo ano, foi criada para assegurar uma melhor subsistência aos filhos e dependentes de vítimas de feminicídio (previsto no inciso VI, § 2º, art. 121 do Código Penal), por meio da concessão de uma pensão especial. Apesar disso, sua aplicação dependia de regulamentação.

Essa regulamentação só ocorreu recentemente, com o Decreto nº 12.636 DE 29/09/2025, publicado em 30 de setembro de 2025, e que passa a produzir efeitos após 60 dias.

O benefício garante o pagamento mensal de um salário mínimo, sendo sua execução e gestão de responsabilidade do INSS. A pensão não pode ser acumulada com outros benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, dos regimes próprios ou do sistema de proteção social dos militares, salvo no caso de opção expressa do beneficiário.

Quem pode receber a pensão especial?

Para concessão, manutenção e revisão do benefício, é necessário cumprir alguns requisitos:

Renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;
  Inscrição regular no CPF;
  Apresentação de documento oficial de identificação com foto (ou certidão de nascimento, no caso de crianças);
  Inscrição e atualização, a cada 24 meses, no Cadastro Único (CadÚnico), com inclusão do CPF de todos os membros da família;
  Documentos que comprovem a relação entre o crime e o feminicídio.
 

O decreto também assegura o direito aos filhos e dependentes que ficaram órfãos e de mulheres transgênero, garantindo que o valor seja dividido em partes iguais entre todos os beneficiários.

Além disso, a pensão deverá passar por revisão a cada dois anos, para verificar se permanecem as condições que deram origem ao benefício.

Quando o pagamento pode ser encerrado?

A cota individual cessa nos seguintes casos:

Morte do dependente;
  Ao completar 18 anos, salvo decisão judicial em contrário;
  Superação do limite de renda familiar por 24 meses consecutivos;
  Identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
  Sentença transitada em julgado que descaracterize o crime como feminicídio;
  Aplicação de medida socioeducativa, por decisão definitiva, ao beneficiário envolvido em ato infracional análogo ao feminicídio (exceto absolutamente incapazes ou inimputáveis);
  Falta de atualização do CadÚnico ou da certidão do processo judicial em até 90 dias após a suspensão.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)

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